domingo, 21 de agosto de 2011

Site do Sindipetro-NF está no ar

O site do Sindipetro-NF retornou ao ar e já está com as notícias atualizadas. Entretanto manteremos todos os canais alternativos funcionando.

Greve é com controle de produção pelos trabalhadores

Sobre a greve que o Sindipetro-NF convoca  com parada de produção durante 24 horas, a partir da 0h desta segunda, 22 de agosto, a diretoria afirma que o controle da parada deve ser feita pelos trabalhadores. E que os petroleiros a bordo devem manter seus postos de trabalho.

O objetivo dessa greve é protestar contra a insegurança no setor petróleo, exposta em mais uma trágica queda de aeronave na Bacia de Campos, com vítimas fatais. O sindicato chama os petroleiros a realizarem assembleias simultâneas nas plataformas às 19h de hoje, 21, com retorno
imediato de atas por e-mail (diretoria@sindipetronf.org.br) ou por fax (22-27659550).

CARTILHA DE GREVE REVISADA

 Greve não é Crime, é Direito protegido pela Constituição

Com a Constituição de 1988, a Greve foi reconhecida como direito a ser exercido pelos trabalhadores, da seguinte forma:

“Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.”

O Artigo é claro e direto: a Greve é um Direito. Não é um favor do patrão, ou uma permissão do Estado.

         De fato, o Direito de Greve é a única forma de equilibrar minimamente a relação capital x trabalho. Não é à toa que o Direito de Greve é utilizado pelos organismos internacionais como um dos critérios básicos de realização do Regime Democrático. Onde não há Direito de Greve, não há Democracia.

Ora, se a Greve é admitida juridicamente como Direito, por conseqüência, o prejuízo que ela impõe ao empregador é legítimo e natural. Daí porque, mesmo nas Greves julgadas abusivas, jamais os Sindicatos são responsabilizados pelo prejuízo econômico. Ele se insere nos riscos da atividade empresarial, que são do proprietário da Empresa, e não dos trabalhadores.

Mas existem limites jurídicos ao movimento grevista, e são divididos em dois grandes ramos: os externos e os internos à greve.

 

 

Limites da Greve


Os limites externos são os resultantes do confronto do Direito de Greve com outros constitucionalmente protegidos. É importante não confundir o reconhecimento de tais limites com habituais baboseiras reproduzidas pelo empresariado, ou por seus servidores, tais como “o direito de greve não é absoluto”, ou “o seu direito de fazer greve acaba onde começa o meu direito de ir e vir”.

Na verdade, o que ocorre aqui é uma superposição dos direitos em conflito. Isso significa, por exemplo, que o confronto do Direito de Greve com o Direito de Propriedade será definido de acordo com as características e finalidade social de cada um, considerando-se todos os aspectos de cada problema, caso a caso.

         Logo, não há uma regra pré-estabelecida que garanta o Direito de Livre Trânsito (o famoso Direito de Ir e Vir), em prejuízo do Direito de Greve, por exemplo. Cada caso deve ser analisado separadamente, de acordo com as circunstâncias e importância social de cada direito em confronto.

         Vale lembrar que o tradicional “piquete de convencimento” é perfeitamente legal como forma de divulgar o movimento e compelir os trabalhadores a acatarem a deliberação soberana da assembléia que aprovou a Greve.

Já os limites internos dizem respeito à funcionalidade da greve. Pela Lei de Greve (7.783/89), deverão ser preservadas tanto a capacidade de retomada das atividades normais pelo empregador, após o movimento (produtividade) quanto as necessidades inadiáveis da população.

Atenção para o real significado das expressões “necessidades” e “inadiáveis”, bastante diverso da risível “lógica de fábrica de sapatos” utilizada pelo TST nas greves da Petrobrás (30% de trabalhadores para produzirem 30% da quantidade normal).

         Quanto à produtividade, já faz parte da cultura da categoria petroleira a manutenção das atividades mínimas das quais dependem a segurança das instalações e equipamentos, e a possibilidade de reinício da produção. Os Sindicatos deverão sempre dedicar atenção a este aspecto, principalmente para que eventuais “sabotagens” praticadas por elementos a soldo do patronato não possam ser imputadas aos trabalhadores.

         Merece especial destaque a produção. As necessidades inadiáveis da população devem ser garantidas mediante negociação coletiva entre Sindicatos e Empresas.

Essa discussão, na Indústria do Petróleo, se traduz em cotas de produção, e não em efetivo mínimo. Lembramos ainda que os trabalhadores não estão obrigados a compor nenhum efetivo, a não ser que venha a ser indicado pelo Sindicato.

         Desde já vale o alerta: sem que nada seja negociado nenhum trabalhador está obrigado a prestar serviços em nenhuma atividade de produção, seja de petróleo, de derivados, ou mesmo de gás natural.


A Greve e o Grevista


A participação dos trabalhadores em um movimento não pode justificar nenhuma forma de punição pelo empregador (advertência, suspensão ou despedida por justa causa). A Greve não gera conseqüências para o trabalhador, porque o contrato de trabalho fica suspenso durante o movimento. É o que determina o Artigo 7o da Lei de Greve (7.783/89), que inclusive  impede tanto a contratação de substitutos como a dispensa dos grevistas. Isto independe da postura da empresa, e até da vigência ou não de um Acordo Coletivo.

         O próprio TST assim entende, como divulgou o noticiário de sua página na Internet, em 30/10/2010, disponível em http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10499&p_cod_area_noticia=ASCS:
A simples adesão à greve, mesmo após a recomendação do fim do movimento pelo sindicato da categoria, não configura falta grave que justifique a demissão por justa causa do trabalhador. Ao rejeitar (não conhecer) recuso da Betin S/A, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, na prática, decisão anterior nesse sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). No caso, o autor da ação e mais centenas de outros trabalhadores continuaram com a greve, mesmo após a negociação do sindicato da categoria para o fim do movimento. A empresa demitiu esses empregados sob a alegação de “indisciplina” e “mau procedimento”, pois a paralisação seria ilegal.

O TRT de Mato Grosso do Sul, ao analisar o recuso da empresa contra decisão do juiz de primeiro grau, entendeu que a paralisação foi “coletiva”, pois “a insatisfação da categoria era manifesta, tanto que, mesmo após a negociação realizada com o sindicato, não houve chancela (autorização) dos interessados em assembléia e centenas de trabalhadores continuaram de braços cruzados.” Como não haveria provas de que houve atos de depredação do patrimônio da empresa, nem violência contra outros trabalhadores, o TRT tomou como base para a sua decisão a Súmula nº 316 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.

Lembramos porém que atos individuais ilícitos praticados durante o movimento (agressões, destruição de equipamentos, e outros), poderão justificar, além da despedida, a responsabilização civil e penal de seus autores. É que, do mesmo modo que ninguém pode ser punido por aderir a qualquer Greve, esta adesão não isenta de responsabilidades quem, dentro do movimento, cometa delitos. Porém, considerada a nossa prática sindical, este aviso é até desnecessário, pois de há muito sabemos que quem comete delitos durante as greves da categoria petroleira são os gerentes da Petrobrás.

       

Perseguição de Grevistas


O Artigo 6o, Parágrafo 2o, da Lei de Greve, proíbe que as empresas adotem práticas “para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho”. Apesar de a mesma Lei não prever nenhuma sanção contra o empregador que não observar este princípio, o Código Penal o faz, em seu Artigo 197, Inciso I, como se lê:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;”

Isso acontece porque, na nossa legislação, a livre vontade para a prestação de serviços é elemento fundamental do contrato de trabalho. Sem essa vontade, o trabalho é escravo, e isto o nosso Direito não admite.

         Como se sabe de outros carnavais, porém, a Petrobrás faz pouco caso da legislação, e faz de tudo para coagir os grevistas: de telefonemas ameaçadores para seus familiares, até a convocação com ameaça de justa causa por telegrama ou carta.

         Todas essas atitudes são ilícitas, e devem ser registradas para responsabilização de seus autores. Os telefonemas devem ser gravados, e as cartas e telegramas levadas ao conhecimento do Sindicato.

         Como forma eficaz de resposta a esses “apelos”, os companheiros podem adotar o seguinte modelo:

“RESPOSTA A CONVOCAÇÃO DA PETROBRÁS

         Em resposta à convocação que me foi endereçada, datada de ......., e assinada por ...(nome e cargo)..., venho informar à Petrobrás o seguinte:
1 – Como aderi à Greve por prazo indeterminado iniciada em 26 de novembro de 2007, e informada a esta empresa no prazo legal, meu contrato de trabalho estará suspenso no referido período;
2 – Desta forma, também estão suspensas minhas obrigações contratuais, pelo que devo desconsiderar a convocação a mim dirigida, aproveitando para registrar que a mesma constitui ato ilícito, na forma do Artigo 6o da Lei 7.783/89 (Lei de Greve);
3 – Informo ainda que as obrigações previstas nos Artigos 9o, 10 e 11 da mesma Lei são tanto da Empresa como do Sindicato, e não de minha pessoa, individualmente; Nesse sentido, recomendo a Vossas Senhorias que se dirijam a quem de direito, tendo em vista que a FUP e os Sindicatos encaminharam proposta de regulamentação da Greve, a qual, até o presente momento, ainda não devidamente apreciada pela Empresa.
         Por último, sugerimos que Vossas Senhorias concentrem esforços na superação do impasse negocial que resultou no movimento paredista em questão.
                   Respeitosamente

                   ...(Local e data)...

Assinatura, nome legível e matrícula”


         Este documento, como qualquer outro documento individual dirigido à Petrobrás, deve ser impresso em duas vias, e protocolado com a chefia imediata, guardando-se a cópia como prova do recebimento.

         Por último, anexamos a Lei de Greve para que os companheiros tenham acesso direto a seu conteúdo.

Normando Rodrigues

OAB/RJ 71.545



LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no caput, constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

O interesse da população

 A população brasileira sabe que seus interesses serão protegidos pelos petroleiros, mas precisa também ser informada de que petróleo, gás e derivados, estão chegando ao destino à custa do sangue de trabalhadores.

Certamente os brasileiros não têm interesse em manter essa situação!

Essa greve é reativa contra mortes!

Existem em nosso direito as greves que não dependem de impasse negocial e comunicação prévia. São as greves reativas, como as que protestam contra o descumprimento de acordos, ou que paralisam as atividades quando os salários não são pagos na data prevista.

Essa é uma greve ainda mais legítima: reage contra mortes! Com ela a categoria petroleira expressa o que já deveria ter dito há anos: mortes no trabalho não são admissíveis!

Se uma greve por não pagamento de salários, sem comunicação prévia, é legal perante o direito, com muito mais justiça o é uma greve contra mortes no trabalho!

O aviso foi dado há mais de 3 anos!

O aviso dessa greve foi dado em negociações coletivas de trabalho ao Gerente  Executivo de RH, ao Diretor de E&P, e aos gerentes gerais da Bacia de Campos, há mais de 3 anos: o Sindipetro/NF encaminharia greves com parada de produção em caso de mortes no trabalho.

O que fizeram esses executivos para evitar essa greve? Ignoraram solenemente a advertência, tomaram as palavras do Sindipetro/NF como bravata de criança. Isso por acreditarem que os petroleiros só se preocupam com dinheiro, e que jamais farão uma greve contra as mortes.

Novo pronunciamento do Coordenador Geral José Maria Rangel Domingo, 21, 12 horas

Acesse aqui o novo pronuciamento

http://www.4shared.com/audio/aNV1ZI0H/PRONUNCIAMENTO_-_JOS_MARIA_RAN.html

Essa greve é reativa contra mortes!

Existem em nosso direito as greves que não dependem de impasse negocial e comunicação prévia. São as greves reativas, como as que protestam contra o descumprimento de acordos, ou que paralisam as atividades quando os salários não são pagos na data prevista.

Essa é uma greve ainda mais legítima: reage contra mortes! Com ela a categoria petroleira expressa o que já deveria ter dito há anos: mortes no trabalho não são admissíveis!

Se uma greve por não pagamento de salários, sem comunicação prévia, é legal perante o direito, com muito mais justiça o é uma greve contra mortes no trabalho!

Comunicação de Greve – Faz falta? Foi feita?

A comunicação de greve com antecedência de 72 horas, em atividades essenciais, como qualquer obrigação de direito, não existe por acaso. Ela tem uma finalidade.
Seu objetivo é, antes de qualquer outro, possibilitar o acordo entre empresa e empregados para a manutenção das atividades, ao menos parcialmente. Por mais de 20 anos o sindicato dos petroleiros tenta esse acordo, somente o tendo conseguido na greve de 2001. Mas, para a medieval Petrobrás, o acordo é impensável.
Como sempre, ocorrerá o seguinte, juridicamente:
1 – As obrigações do Artigo 9o da Lei de Greve (7.783/89), de manutenção das atividades indispensáveis à preservação da produtividade da empresa (aqui incluída a segurança do pessoal, instalações, equipamentos e patrimônio), sempre foram atendidas pelos trabalhadores petroleiros em todos os movimentos paredistas anteriores, e o serão também no presente;
2 – As obrigações relativas ao atendimento das necessidades inadiáveis da população não ficam comprometidas com uma paralisação de 24 horas – mais um motivo que torna desnecessária a comunicação - mas, ainda assim, o movimento sindical petroleiro tem interesse no estabelecimento de processo negocial visando a garantia do atendimento das mesmas, caso haja necessidade no curso da paralisação, e, apesar da intransigência e das mentiras da Petrobrás, permanecerá aberto a essa possibilidade.

É com esse objetivo que o movimento sindical garantirá, no curso da paralisação, 100% do contingente de trabalhadores, em trocas normais de turnos de serviço, comprometidos, entretanto, com a paralisação da totalidade da produção de óleo, gás e derivados.

A postura do Sindpetro/NF não fica garantida, contudo, se as gerências da Petrobrás, como em outros movimentos, lançar mão de violências, convocações individuais e ameaças por meio de telefonemas e telegramas a familiares, violando a Lei 7.783/89, buscando coagir os petroleiros à prestação de serviços.

Greve de 24 horas com parada de produção: quem tem direito?

São sempre os mesmos. O Diretor de E&P, o Gerente-Executivo de E&P, e gerentes gerais e de unidades dizem que é ilegal a paralisação da produção na Bacia de Campos na segunda, dia 22 de agosto.
Não causa surpresa. Afinal, são os mesmos que, ano após ano, mentiram e negaram todas as situações de risco denunciadas pelos trabalhadores e pelo Sindipetro/NF. São os mesmos que têm as mãos sujas de sangue, por dezenas de mortes e mutilações nos últimos anos, seja por ação intencional, ou por omissão irresponsável. Mãos sujas que nem toda a chuva dos trópicos poderá limpar, como cantava Victor Jara.
A parte que lhes cabe é o superbônus. A parte que julgam caber aos trabalhadores são os 4 cadáveres de sexta-feira passada. A greve, por tornar evidente essa verdade, e contrariar seu mundo de autoritarismo, arrogância e mentiras, tem que ser reprimida.

Corpo da quarta vitima é encontrado

Fonte: O DIA

Corpo da quarta vítima da queda de helicóptero é encontrado

Rio - A Petrobras divulgou uma nota, na manhã deste domingo, informando que o corpo da quarta vítima do acidente envolvendo o helicóptero da empresa Senior Táxi Aéreo foi encontrado na madrugada de hoje. As buscas na Bacia de Campos prosseguem com mergulhadores especializados. Apesar das condições meteorológicas desfavoráveis, todos os recursos estão sendo utilizados. Segundo a Petrobras, a identificação dos corpos só será realizada em terra.
Equipes da Força Aérea Brasileira e da Marinha localizaram, ontem, três corpos e os destroços do helicóptero modelo Agusta AW-139 que desapareceu, sexta-feira, com quatro pessoas. De acordo com a Petrobras, os restos mortais — encontrados no fundo do mar, a 99 metros de profundidade e aproximadamente 100 km da costa.

A empresa divulgou, na tarde deste sábado, o nome do co-piloto. De acordo com nota da estatal, Lauro Pinto Haytzann era funcionário da Sênior Táxi Aéreo, de São Paulo. Além dele, estavam na aeronave os passageiros Ricardo Leal de Oliveira, auxiliar técnico de planejamento da empresa Engevix; João Carlos Pereira da Silva, técnico de inspeção da empresa Brasitest; e o piloto Rommel Oliveira Garcia, da Sênior Táxi Aéreo.

Aviso de pouso no oceano

Os passageiros são Ricardo Leal de Oliveira, auxiliar técnico de planejamento da Engevix, e João Carlos Pereira da Silva, técnico de inspeção da Brasitest. Eles seguiam com o piloto Rommel Oliveira Garcia e o copiloto Lauro Pinto Haytzann, que teve nome divulgado ontem, da Senior Táxi Aéreo.

Na sexta-feira, por volta das 17h, o helicóptero da empresa Senior, a serviço da Petrobras, pediu autorização para pouso de emergência no Aeroporto de Macaé. No percurso, o piloto informou que faria um pouso forçado no oceano, às 17h15.

Video do pronunciamento do Coordenador Geral do SindipetroNF

Assiste aqui o vídeo do pronuciamento do Coordenador Geral Jose Maria Rangel sobre a insegurança

http://youtu.be/DG1R1d3vXKM




Boletim Nascente Extra de 19 de agosto

Mais uma tragédia na Bacia de Campos

PARAR PELA VIDA!

NF indica Greve com parada de produção de 24h nestasegunda, dia 22. Assembleias neste domingo, 21, às 19h

O Sindipetro-NF indica para toda a categoria petroleira na região, trabalhadores de todas as empresas do setor petróleo, a realização de uma greve com parada de produção durante 24 horas, a partir da 0h desta segunda, 22 de agosto. O objetivo é protestar contra a insegurança no setor petróleo, exposta em mais uma trágica queda de aeronave na Bacia de Campos, com vítimas fatais. O sindicato chama os petroleiros a realizarem assembleias simultâneas nas plataformas às 19h deste domingo, 21, com retorno
imediato de atas por e-mail (diretoria@sindipetronf.org.br) ou por fax (22-27659550).
Em pronunciamento na noite deste sábado na Rádio NF, o coordenador geral do Sindipetro-NF, José Maria Rangel, afirmou que só a categoria pode mudar a realidade de insegurança no setor petróleo, com a realização de uma greve com parada de produção a cada ocorrência grave como esta da úlltima sexta-feira.
Em várias frentes, o Sindipetro-NF tem atuado de forma pioneira para priorizar o combate à insegurança no trabalho. Ao longo dos últimos anos, dezenas de iniciativas como mobilizações, denúncias ao ministério do Trabalho e demais órgãos fiscalizadores, interdições de plataformas, audiências com ministros e parlamentares, atos públicos, têm caracterizado a ação sindical dos petroleiros da região, influenciando uma mudança de postura da categoria em todo o País.
Na área de segurança aérea, depois do acidente com morte em fevereiro de 2008, o sindicato tomou uma série de medidas, após o lançamento da campanha “Pelo direito de voar com segurança”, que chegaram a provocar algumas melhorias no setor, mas insuficientes para garantir a segurança necessária aos trabalhadores, como confirma esta nova tragédia e as dezenas de ocorrências em aeronaves nos últimos anos (veja quadro abaixo).
Dados do Departamento de Saúde do Sindipetro-NF mostram que foram formalizados pela Petrobrás para o sindicato três ocorrências com aeronaves em 2009, quatro em 2010 e seis em 2011, até a tragédia da última sexta.
Além das ocorrências nos voos, os petroleiros conhecem a realidade das áreas operacionais, que têm a segurança negligenciada pela Petrobrás. A empresa não cumpriu, até hoje, acordo firmado durante a Campanha Reinvidicatória de 2010, quando se comprometeu a realizar um fórum sobre o problema. Na direção oposta, atua para boicotar a atuação dos petroleiros em relação ao tema. Neste sábado, assim como fez em mobilização no ano passado, a empresa dificultou, e há denúncias de que em muitos casos até mesmo bloqueou, o acesso ao site da Rádio NF, onde eram dadas as informações sobre o caso.